QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER NO MEU CASAMENTO?
A celebração do casamento é um momento aguardado por muitas pessoas. Nessa ocasião se realiza um sonho, as famílias se unem e brindam ao amor. O casamento não deve acontecer, imaginando-se o seu fim, todavia é recomendável que se avalie o que esperar da relação, qual a destinação do patrimônio que foi construído anteriormente ao enlace, ou ainda, o que deve ser feito com os bens que vierem a ser adquiridos.
Apesar de ser um assunto delicado entre muitos casais (talvez por desinformação ou até por medo de magoar o companheiro), é importante que ele seja discutido antes de contrair núpcias, pois é essa decisão que irá nortear a vida patrimonial logo após e durante todo o casamento. Além de ser uma das principais discussões nos casos de rompimento.
O QUE É REGIME DE BENS?
O regime de bens é um conjunto de regras, previsto em lei, que deve ser escolhido antes da celebração do casamento, pois irá reger todo o patrimônio do casal, não só aquele adquirido durante a união, mas também aqueles trazidos antes do seu início.
Dessa forma, é pelo regime escolhido que todo o aspecto financeiro e econômico do casal será segmentado, não só durante o casamento, mas principalmente, após sua dissolução.
Pensando em tudo isso, há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regime de bens para que os nubentes possam escolher: 1) a comunhão parcial de bens; 2) a comunhão universal de bens; 3) a separação convencional de bens e; 4) a participação final nos aquestos.
Há também disposto na legislação, o regime de separação obrigatória de bens, mas esse não é uma escolha facultativa das partes, e sim uma imposição do legislador para algumas situações, conforme veremos a seguir.
COMO É ESCOLHIDO O REGIME DE BENS?
Antes de iniciarmos a explicação sobre cada regime específico, é importante explicarmos como a escolha deve ser realizada.
Em suma, quando o casal opta por um regime diferente da comunhão parcial de bens, essa escolha é formalizada através de um pacto antenupcial, que é um contrato formalizado pelos noivos, no qual estabelecem algumas regras gerais para o casamento, inclusive, o regime de bens.
Neste contrato as partes podem fazer algumas ressalvas em relação ao patrimônio, como por exemplo, escolher o regime de comunhão universal de bens, mas pactuar que determinado bem, ficará incomunicável, pertencendo apenas a um dos noivos.
E, ainda, é importante saber que o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, conforme determina a legislação, pois caso contrário, será considerado nulo.
1 – COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Esse tipo de regime é o mais comum no Brasil. O Código Civil prevê que não havendo escolha expressa do casal (pacto antenupcial), irá vigorar o regime da comunhão parcial de bens.
Além disso, importante mencionar, que esse é também o regime de bens que norteia os casos de união estável.
O regime em tela se caracteriza pelo fato de se comunicarem apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ou ainda os adquiridos de maneira eventual, como por exemplo, o prêmio da loteria. Dessa forma, não integraliza o patrimônio do casal bens que cada cônjuge já possuía quando do início da relação e, também, aqueles que receberem por doação ou sucessão.
Ademais, importante ressaltar que assim como se comunicam os bens adquiridos durante o relacionamento, também será de responsabilidade de ambos as dívidas contraídas durante o casamento ou união estável.
2 – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
O casal que escolhe o regime de comunhão universal de bens, deve estar ciente, que todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, independentemente de estar registrado no nome de apenas uma das partes.
Todavia, a legislação estabelece algumas exceções para o referido regime. É o caso, por exemplo, dos bens oriundos de doação ou herança que possuem cláusula de incomunicabilidade, bem como as dívidas adquiridas antes do casamento, salvo se forem provenientes de despesas do próprio casamento ou tenham revestidos em proveito comum, entre outras ressalvas estipuladas pela redação.
Esse regime deve ser escolhido obrigatoriamente através do pacto antenupcial.
3 – SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
Esse regime também é conhecido como a separação total de bens. Nele, como o próprio nome já diz, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento, quanto dos bens futuros adquiridos durante a constância da união. Assim, cada cônjuge é proprietário absoluto dos seus bens, aqueles que já possuía quando se casou e os que vier a adquirir durante o relacionamento.
Além disso, assim como não se comunicam os bens, também não irão se comunicar as dívidas, ou seja, não há o risco de que um bem que seja de uma das partes, venha a ser usado para saldar dívida feita exclusivamente pelo outro.
4 – PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Esse regime é pouco usual, pois muitas vezes é de difícil compreensão, por ser híbrido e possuir características tanto do regime de separação convencional de bens, como do regime da comunhão parcial de bens.
De forma direta, considera-se aquestos, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio. Durante a constância do casamento, cada cônjuge possui seu próprio matrimônio e gere sua administração, não precisando de autorização do companheiro para efetuar nenhuma transação, seguindo então os mesmos preceitos do regime de separação total de bens. No entanto, no momento da dissolução, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos onerosamente durante a sociedade conjugal, sendo semelhante ao regime da comunhão parcial de bens.
Assim, com o mencionado regime, o casal terá autonomia sobre os seus bens durante o casamento e, caso ocorra o término, terá os benefícios, se assim enxergar, do regime de comunhão parcial de bens.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Em alguns casos, a lei impõe que só pode ser celebrado o casamento, se for pelo regime de separação de bens. Essa exceção está prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que determina, por exemplo, que pessoas com idade superior a 70 anos só possam contrair núpcias sob o regime da separação total de bens.
Diante de todas as informações, é importante salientar, que um profissional especializado deve ser procurado. Tire suas dúvidas, faça um pacto antenupcial que atenda suas necessidades e evite futuros problemas.